NR-16: Atividades e Operações Perigosas - Guia Definitivo

NR-16 define atividades perigosas e direito ao adicional de 30%. Entenda riscos, quem tem direito e como funciona a caracterização pericial.

Autora do Glossário de Móveis de Corporativo
Escrito por: Francine Panigassi
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Revisado em: 07/08/2025
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NR-16: Atividades e Operações Perigosas

O que é a NR-16?

A NR-16 é a Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ela define quais atividades e operações são consideradas perigosas, ou seja, que oferecem risco acentuado à integridade física do trabalhador, principalmente devido à exposição a substâncias inflamáveis, explosivos, eletricidade, radiações ionizantes e situações de segurança pessoal em áreas de risco.

Essa norma também estabelece os critérios para o pagamento do adicional de periculosidade e as condições necessárias para eliminar ou neutralizar os riscos.


Qual a diferença entre periculosidade e insalubridade?

Enquanto a insalubridade (regulada pela NR-15) está relacionada à exposição a agentes nocivos à saúde, a periculosidade se refere ao risco de acidentes graves ou morte devido à natureza da atividade exercida. A NR-16 trata da probabilidade de dano imediato causado por explosões, incêndios, choques elétricos ou agressões físicas, por exemplo.


Quais atividades são consideradas perigosas pela NR-16?

A norma lista, em seus anexos, diversas atividades e operações perigosas, incluindo:

  • Inflamáveis: manuseio, transporte ou armazenamento de líquidos ou gases inflamáveis;

  • Explosivos: fabricação, transporte, manuseio e armazenagem;

  • Energia elétrica: trabalho em instalações elétricas energizadas;

  • Radiações ionizantes: atuação com fontes radioativas seladas ou não seladas;

  • Atividades com segurança pessoal ou patrimonial: vigilância armada ou desarmada, escolta armada e transporte de valores;

  • Motocicletas: trabalho com uso de motocicletas em vias públicas (incluído por legislação posterior).

Cada categoria está detalhada nos anexos da norma, com exemplos e critérios técnicos para caracterização.


Quais são os principais anexos da NR-16?

A norma possui diversos anexos que especificam as condições de risco. Os principais são:

  • Anexo 1 – Atividades com explosivos

  • Anexo 2 – Atividades com inflamáveis

  • Anexo 3 – Radiações ionizantes

  • Anexo 4 – Atividades com exposição a roubos ou violência física (segurança patrimonial)

  • Anexo 5 – Trabalho com energia elétrica

  • Anexo 6 – Atividades com motocicleta

Esses anexos contêm critérios objetivos para determinar o que é caracterizado como trabalho perigoso.


O que é o adicional de periculosidade?

Quando a atividade é considerada perigosa, o trabalhador tem direito ao adicional de periculosidade, previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). O valor corresponde a:

  • 30% do salário base do trabalhador, sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou outros adicionais.

Diferente da insalubridade, o adicional de periculosidade não se baseia no salário mínimo, mas sim no salário contratual.


Quem pode receber o adicional de periculosidade?

Têm direito ao adicional todos os trabalhadores que:

  • Exerçam atividades descritas na NR-16;

  • Estejam efetivamente expostos ao risco de forma permanente, intermitente ou eventual (quando habitual);

  • Tenham a atividade caracterizada por laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.

Importante: se a exposição ao risco for completamente eliminada, o adicional deve ser suspenso.


Como é feita a caracterização da periculosidade?

A empresa deve realizar uma avaliação técnica no ambiente de trabalho. Essa avaliação inclui:

  • Identificação dos riscos;

  • Classificação da atividade conforme a NR-16;

  • Elaboração de laudo técnico pericial por profissional legalmente habilitado;

  • Indicação de áreas perigosas e trabalhadores expostos.

Esse laudo é a base legal para pagamento (ou não) do adicional de periculosidade.


A exposição deve ser contínua para caracterizar periculosidade?

Não necessariamente. A jurisprudência trabalhista entende que exposição intermitente, mas habitual, também dá direito ao adicional. Ou seja:

  • Se o trabalhador frequenta regularmente áreas de risco, mesmo que por curtos períodos, o adicional é devido.

Se a exposição é apenas eventual e sem habitualidade, o adicional pode não ser obrigatório.


É possível eliminar a periculosidade?

Sim. A empresa pode adotar medidas para neutralizar ou eliminar o risco, como:

  • Substituição de materiais perigosos por outros mais seguros;

  • Barreiras físicas de contenção;

  • Automação de processos;

  • Implementação de sistemas de segurança e bloqueio;

  • Uso de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs).

O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), por si só, não elimina a periculosidade, conforme jurisprudência consolidada do TST (Súmula 364).


O que acontece se a empresa não pagar o adicional?

O não pagamento do adicional de periculosidade pode gerar:

  • Ações trabalhistas;

  • Multas administrativas aplicadas pelo Ministério do Trabalho;

  • Indenizações por danos morais ou materiais;

  • Obrigações retroativas de pagamento com juros e correção.

Além disso, pode haver responsabilidade civil e criminal em caso de acidentes.


O adicional de periculosidade pode ser substituído por outro benefício?

Sim. A legislação permite que o adicional de periculosidade seja substituído por um seguro individual de vida ou de acidentes pessoais, desde que:

  • Haja acordo ou convenção coletiva;

  • A substituição seja vantajosa para o trabalhador;

  • O valor segurado seja equivalente ou superior ao adicional de 30%.


Como a NR-16 se relaciona com a segurança do trabalho?

A NR-16 é uma ferramenta central para a gestão de riscos ocupacionais. Ela obriga empregadores a:

  • Identificar atividades perigosas;

  • Proteger trabalhadores;

  • Adotar medidas de engenharia e controle;

  • Atualizar laudos periodicamente;

  • Garantir condições dignas e seguras de trabalho.


Conclusão

A NR-16: Atividades e Operações Perigosas é essencial para a proteção de trabalhadores expostos a riscos graves. Com ela, é possível:

  • Classificar corretamente as atividades de risco;

  • Implementar medidas preventivas;

  • Garantir o direito ao adicional de periculosidade;

  • Evitar passivos trabalhistas e acidentes graves.

Todo empregador deve conhecer a norma, atualizar seus processos e investir em segurança.


FAQ – Perguntas Frequentes

O que é periculosidade?

É o risco acentuado à saúde ou vida do trabalhador em função da atividade exercida, conforme definido pela NR-16.

Trabalhar com inflamáveis dá direito ao adicional?

Sim, desde que haja exposição habitual ou intermitente ao risco.

O adicional é de 30% sobre o salário total?

Não. É 30% sobre o salário base, sem adicionais ou gratificações.

Motoboy tem direito a adicional de periculosidade?

Sim. O uso de motocicletas em vias públicas é atividade perigosa, conforme Anexo 5 da NR-16.

O uso de EPI elimina o direito ao adicional?

Não. EPIs não neutralizam o risco para fins legais, conforme entendimento do TST.

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